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Códigos - Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica




Artigo 95



Art. 95. O Poder Executivo deverá instituir e regular a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil.

§ 1° A Comissão mencionada no caput deste artigo tem como objetivos:          (Revogado pela Medida Provisória  nº 945, de 2020)         (Revogado pela Lei nº 14.047, de 2020)

I - assessorar os órgãos governamentais, relativamente à política e critérios de segurança;           (Revogado pela Medida Provisória  nº 945, de 2020)      (Revogado pela Lei nº 14.047, de 2020)

II - promover a coordenação entre:           (Revogado pela Medida Provisória  nº 945, de 2020)           (Revogado pela Lei nº 14.047, de 2020)

a) os serviços de controle de passageiros;           (Revogado pela Medida Provisória  nº 945, de 2020)         (Revogado pela Lei nº 14.047, de 2020)

b) a administração aeroportuária;          (Revogado pela Medida Provisória  nº 945, de 2020)          (Revogado pela Lei nº 14.047, de 2020)

c) o policiamento;           (Revogado pela Medida Provisória  nº 945, de 2020)          (Revogado pela Lei nº 14.047, de 2020)

d) as empresas de transporte aéreo;          (Revogado pela Medida Provisória  nº 945, de 2020)         (Revogado pela Lei nº 14.047, de 2020)

e) as empresas de serviços auxiliares.         (Revogado pela Medida Provisória  nº 945, de 2020)        (Revogado pela Lei nº 14.047, de 2020)

§ 2° Compete, ainda, à referida Comissão determinar as normas e medidas destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e as instalações correlatas.         (Revogado pela Medida Provisória  nº 945, de 2020)

Art. 95. O Poder Executivo deverá instituir e regular comissão que tenha os seguintes objetivos:         (Redação dada pela Medida Provisória  nº 945, de 2020)

I - assessorar os órgãos governamentais, relativamente à política e critérios de segurança; e          (Incluído pela Medida Provisória  nº 945, de 2020).

II - promover a coordenação entre:      (Incluído pela Medida Provisória  nº 945, de 2020).

a) os serviços de controle de passageiros;        (Incluído pela Medida Provisória  nº 945, de 2020).

b) a administração aeroportuária;        (Incluído pela Medida Provisória  nº 945, de 2020).

c) o policiamento;        (Incluído pela Medida Provisória  nº 945, de 2020).

d) as empresas de transporte aéreo; e       (Incluído pela Medida Provisória  nº 945, de 2020).

e) as empresas de serviços auxiliares.       (Incluído pela Medida Provisória  nº 945, de 2020).

Parágrafo único.  Compete, ainda, à comissão de que trata o caput propor diretrizes destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e as instalações correlatas.      (Incluído pela Medida Provisória  nº 945, de 2020).

 Art. 95. O Poder Executivo deverá instituir e regular comissão que tenha os seguintes objetivos:        (Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)

I - assessorar os órgãos governamentais, relativamente à política e aos critérios de segurança; e       (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

II - promover a coordenação entre:       (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

a) os serviços de controle de passageiros;       (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

b) a administração aeroportuária;         (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

c) o policiamento;         (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

d) as empresas de transporte aéreo; e        (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

e) as empresas de serviços auxiliares.        (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

§ 1º (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)

§ 2º Compete, ainda, à comissão de que trata o caput deste artigo propor diretrizes destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e as instalações correlatas.     (Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)

SEÇÃO III

Da Coordenação do Transporte Aéreo Civil