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Códigos




Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 104



Art. 104. Será adotada tarifa especial para os programas educativos dos Estados, Municípios e Distrito Federal, assim como para as instituições privadas de ensino e de cultura.                    (Vide Decreto nº 1.005, de 1993)              (Vide Decreto nº 1.352, de 1994)                  (Vide Decreto nº 1.589, de 1995)