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Artigo 104
Art. 104. Será adotada tarifa especial para os programas educativos dos Estados, Municípios e Distrito Federal, assim como para as instituições privadas de ensino e de cultura. (Vide Decreto nº 1.005, de 1993) (Vide Decreto nº 1.352, de 1994) (Vide Decreto nº 1.589, de 1995)