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Artigo 105
Art. 105. Na ocorrência de novas modalidades do serviço, poderá o Govêrno até que a lei disponha a respeito, adotar taxas ... (VETADO)... provisórias, calculadas na base das que são cobradas em serviço análogo ou fixadas para a espécie em regulamento internacional.
Art. 105. Na ocorrência de novas modalidades do serviço, poderá o Govêrno até que a lei disponha a respeito, adotar taxas e tarifas provisórias, calculadas na base das que são cobradas em serviço análogo ou fixadas para a espécie em regulamento internacional. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)