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Códigos




Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 108



Art. 108. Em relação à que for cobrada pela União em serviço interior idêntico, a tarifa dos concessionários e permissionários, deverá ser:

a) igual, no serviço telegráfico das estradas de ferro;

b) nunca inferior nos casos de serviço público restrito interior;

c) sempre mais elevada, nos demais casos.