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Códigos




Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 117



Art. 117. (VETADO).

 Art. 117. As concessões e autorizações para os serviços de radiodifusão em funcionamento ficam automaticamente mantidas pelos prazos fixados no art. 33, § 3º, desta lei.    (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)    (Vide Lei nº 5.785, de 1972)