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Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 16



Art. 16. O mandato dos membros do Conselho mencionado nas alíneas b, c, d, ... (VETADO) ... terá a duração de 4 (quatro) anos.

 Art. 16. O mandato dos membros do Conselho mencionado nas alíneas b, c, d, e e terá a duração de 4 (quatro) anos.           (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

Parágrafo único. ... (VETADO).

Parágrafo único. Será de dois anos apenas o primeiro mandato dos membros indicados nas alíneas "b" e "e" observado o disposto no § 2º  do artigo anterior.         (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)