Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações
Artigo 21
Art. 21.Os membros do Conselho perceberão mensalmente o vencimento correspondente ao símbolo I-C, além de uma retribuição, por sessão a que comparecerem igual a 5% (cinco por cento) do vencimento, até o máximo de 10 (dez) sessões. (Revogado pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)