Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações
Artigo 22
Art. 22.Os militares que fizerem parte do Conselho, serão considerados, para todos os efeitos, durante o desempenho do respectivo mandato, no exercício pleno de suas funções militares. (Revogado pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)