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Artigo 24
Art. 24. Das deliberações unânimes do Conselho caberá pedido de reconsideração para o mesmo Conselho; e no das que não o forem, caberá recurso para o Presidente da República. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
§ 1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros que compõem o Conselho considerando-se unânimes tão-sòmente as que contarem com a totalidade dêstes.
§ 2º O recurso para o Presidente da República ou o pedido de consideração deve ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da notificação feita ao interessado, por telegrama ou carta registrada com aviso de recebimento.
§ 3º O recurso para o Presidente da República terá efeito suspensivo.
Art. 24. Das deliberações do Conselho caberá pedido de reconsideração para o mesmo e, em instância superior, recurso ao Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)
§ 1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho, em exercício, excluídos aqueles que estiverem ausentes em missão do Oficial do CONTEL. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)
§ 2º O recurso para o Presidente da República ou o pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de trinta (30) dias contados da notificação feita ao interessado, por telegrama, ou carta registrada um e outro com aviso de recebimento, ou da publicação desta notificação feita no Diário Oficial da União. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)
§ 3º O recurso para o Presidente da República terá efeito suspensivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)
Art. 24. Das deliberações do Conselho caberá pedido de reconsideração para o mesmo e, em instância superior, recurso para o Ministro das Comunicações, salvo das deliberações tomadas sob a sua presidência, quando será dirigido diretamente ao Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)
§ 1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos representantes que compõem o Conselho, considerando-se unânimes tão somente as que contarem com a totalidade destes. (Redação dada pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)
§ 2º O pedido de reconsideração ou o recurso de que trata este artigo deve ser apresentado no prazo de trinta (30) dias contados da notificação feita ao interessado, por telegrama ou carta registrada um e outro com aviso de recebimento, ou da publicação dessa notificação feita no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)
§ 3º O recurso terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)