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Códigos




Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 37



Art. 37. (VEDADO).

 Art. 37. Os serviços de telecomunicações podem ser desapropriados, ou requisitados nos  termos do  artigo  141 § 16 da Constituição, e das leis vigentes.                 (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

Parágrafo único. (VETADO).

Parágrafo único. No cálculo da indenização serão deduzidos os favores cambiais e fiscais concedidos  pela União e pelos Estados.    (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)