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Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 51



Art. 51. É criado o Fundo Nacional de Telecomunicações constituído dos recursos abaixo relacionados, os quais serão arrecadados pelo prazo de 10 (dez) anos ... (VETADO) ... para serem aplicados na forma prescrita no Plano Nacional de Telecomunicações, elaborado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e aprovado por decreto do Presidente da República:

 Art. 51. É criado o Fundo Nacional de Telecomunicações constituído dos recursos abaixo relacionados, os quais serão arrecadados pelo prazo de 10 (dez) anos e postos à disposição da entidade a que se  refere o art. 42 para serem aplicados na forma prescrita no Plano Nacional de Telecomunicações, elaborado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e aprovado por decreto do Presidente da República:              (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)      (Vide Decreto nº 53.352, de 1963)      (Vide Lei nº 5.792, de 1972)      (Vide Lei nº 6.127, de 1974)               (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.186, de 20.12.1984)

a) produto de arrecadação de sobretarifas criadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações sôbre qualquer serviço de telecomunicação, ... (VETADO) ... inclusive tráfego mútuo, taxas terminais e taxas de radiodifusão e radioamadorismo, não podendo, porém a sobretarifa ir além de 30% (trinta por cento) da tarifa;

a) produto de arrecadação de sobretarifas criadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações sôbre qualquer serviço de telecomunicação, prestado pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, por empresas concessionárias ou permissionárias, inclusive tráfego mútuo, taxas terminais e taxas de radiodifusão e radioamadorismo, não podendo, porém, a sobretarifa, ir além de 30% (trinta por cento) da tarifa;              (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)                       (Revogada pelo Decreto-lei nº 2.186, de 20.12.1984)

b) juros dos depósitos bancários de recursos do próprio fundo e produto de operações de crédito por êle garantidas;                       (Revogada pelo Decreto-lei nº 2.186, de 20.12.1984)

c) rendas eventuais, inclusive donativos.                    (Revogada pelo Decreto-lei nº 2.186, de 20.12.1984)

CAPÍTULO VII

Das Infrações e Penalidades