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Artigo 51
Art. 51. É criado o Fundo Nacional de Telecomunicações constituído dos recursos abaixo relacionados, os quais serão arrecadados pelo prazo de 10 (dez) anos e postos à disposição da entidade a que se refere o art. 42 para serem aplicados na forma prescrita no Plano Nacional de Telecomunicações, elaborado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e aprovado por decreto do Presidente da República: (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) (Vide Decreto nº 53.352, de 1963) (Vide Lei nº 5.792, de 1972) (Vide Lei nº 6.127, de 1974) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.186, de 20.12.1984)
a) produto de arrecadação de sobretarifas criadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações sôbre qualquer serviço de telecomunicação, ... (VETADO) ... inclusive tráfego mútuo, taxas terminais e taxas de radiodifusão e radioamadorismo, não podendo, porém a sobretarifa ir além de 30% (trinta por cento) da tarifa;
a) produto de arrecadação de sobretarifas criadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações sôbre qualquer serviço de telecomunicação, prestado pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, por empresas concessionárias ou permissionárias, inclusive tráfego mútuo, taxas terminais e taxas de radiodifusão e radioamadorismo, não podendo, porém, a sobretarifa, ir além de 30% (trinta por cento) da tarifa; (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) (Revogada pelo Decreto-lei nº 2.186, de 20.12.1984)
b) juros dos depósitos bancários de recursos do próprio fundo e produto de operações de crédito por êle garantidas; (Revogada pelo Decreto-lei nº 2.186, de 20.12.1984)
c) rendas eventuais, inclusive donativos. (Revogada pelo Decreto-lei nº 2.186, de 20.12.1984)
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