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Códigos




Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 58



Art. 58. Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta lei e o art. 151 do Código Penal, caberão, ainda, as seguintes penas:

I - Para as concessionárias ou permissionárias:

a) suspensão até 30 (trinta) dias, se culpados por ação ou omissão;   (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

b) a aplicação de multa administrativa ou de pena de suspensão ou cassação não exclui a responsabilidade criminal.    (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

II - Para as pessoas:

a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprêgo, apurada a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediato do acusado até decisão final;

b) para a autoridade responsável por violação de telecomunicação, as penas previstas na legislação em vigor serão aplicadas em dôbro.

Parágrafo único. A reincidência, no caso da alínea a, do item I, será punida com pena em dôbro, acarretando sempre suspensão ou cassação.           (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

 Art. 58. Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta Lei e o artigo 151 do Código Penal, caberão, ainda as seguintes penas:            (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

I - Para as concessionárias ou permissionárias as previstas no artigos 62 e 63, se culpados por ação ou omissão e independentemente da ação criminal.    (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

II - Para as pessoas físicas:     (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprego, apurada a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediato do acusado até decisão final;    (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

b) para autoridade responsável por violação da telecomunicação, as penas previstas na legislação em vigor serão aplicadas em dobro;    (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

c) serão suspensos ou cassados, na proporção da gravidade da infração, os certificados dos operadores profissionais e dos amadores responsáveis pelo crime de violação da telecomunicação.    (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)