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Artigo 58
I - Para as concessionárias ou permissionárias:
a) suspensão até 30 (trinta) dias, se culpados por ação ou omissão; (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
b) a aplicação de multa administrativa ou de pena de suspensão ou cassação não exclui a responsabilidade criminal. (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprêgo, apurada a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediato do acusado até decisão final;
b) para a autoridade responsável por violação de telecomunicação, as penas previstas na legislação em vigor serão aplicadas em dôbro.
Parágrafo único. A reincidência, no caso da alínea a, do item I, será punida com pena em dôbro, acarretando sempre suspensão ou cassação. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Art. 58. Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta Lei e o artigo 151 do Código Penal, caberão, ainda as seguintes penas: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
I - Para as concessionárias ou permissionárias as previstas no artigos 62 e 63, se culpados por ação ou omissão e independentemente da ação criminal. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
II - Para as pessoas físicas: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprego, apurada a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediato do acusado até decisão final; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
b) para autoridade responsável por violação da telecomunicação, as penas previstas na legislação em vigor serão aplicadas em dobro; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
c) serão suspensos ou cassados, na proporção da gravidade da infração, os certificados dos operadores profissionais e dos amadores responsáveis pelo crime de violação da telecomunicação. (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)