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Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 60



Art. 60. As penas administrativas, inclusive a multa, serão aplicadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.         

 Art. 60. A aplicação das penas desta Lei compete:          (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

a) ao CONTEL: multa e suspensão, em qualquer caso; cassação, quando se tratar de permissão;            (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

b) ao Presidente da República: cassação, mediante representação do CONTEL em parecer fundamentado.             (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)