- Voltar Navegação
- Código Penal
- Código Civil
- Código de Processo Civil
- Código de Processo Penal
- (Antigo) Código de Processo Civil
- Consolidação das Leis do Trabalho
- Código Tributário Nacional
- Código Eleitoral
- Código de Processo Penal Militar
- Código Comercial
- Código de Trânsito Brasileiro
- Código de Defesa do Consumidor
- Código de Águas
- Código Brasileiro de Aeronáutica
- Código Penal Militar
- Código Florestal
- Código Brasileiro de Telecomunicações
- Código de Minas
Artigo 60
Art. 60. As penas administrativas, inclusive a multa, serão aplicadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
Art. 60. A aplicação das penas desta Lei compete: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
a) ao CONTEL: multa e suspensão, em qualquer caso; cassação, quando se tratar de permissão; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
b) ao Presidente da República: cassação, mediante representação do CONTEL em parecer fundamentado. (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)