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Códigos




Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 61



Art. 61. As penas por infração desta lei são:

a) multa;

b) suspensão;

c) cassação;

d) detenção.    (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Parágrafo único. (VETADO).

Parágrafo único. Se a concessão ou permissão abranger mais de uma emissôra, a penalidade que recair sôbre uma delas não atingirá as demais inocentes.    (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)        (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

 Art. 61. A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:            (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

a) gravidade da falta;    (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

b) antecedentes da entidade faltosa;     (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

c) reincidência específica.     (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)