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Artigo 67
Art. 67. O infrator multado poderá dentro de 5 (cinco) dias e com efeito suspensivo, recorrer ao Presidente da República, que lhe dará ou negará provimento podendo, ainda, reduzir o valor da multa.
Art. 67. A perempção da concessão ou autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, se a concessionária ou permissionária decair do direito à renovação (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O direito a renovação decorre do cumprimento pela empresa, de seu contrato de concessão ou permissão, das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a que se obrigou, e de persistirem a possibilidade técnica e o interesse público em sua existência. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)