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Códigos




Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 88



Art. 88. A prescrição da ação penal nas infrações definidas nesta lei e na Lei n. 2.083, de 12 de novembro de 1953, ocorrerá 2 (dois) anos após a data da transmissão ou publicação incriminadas, e a da condenação no dôbro do prazo em que fôr fixada.                      (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Parágrafo único. O direito de queixa ou de representação do ofendido, ou seu representante legal, decairá se não fôr exercido dentro do prazo de 3 (três) meses da data da transmissão ou publicação incriminadas.