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Códigos




Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 9



Art. 9º (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

 Art. 9º O Conselho Nacional de Telecomunicações ao planejar o Sistema Nacional de Telecomunicações, discriminará os troncos e os centros principais de telecomunicações.                    (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

§ 1º Na discriminação a que se refere este artigo serão incluídas, na medida das possibilidades e conveniências entre os centros principais de telecomunicação, a Capital da República e as Capitais de todos os Estados e Territórios.                  (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

§ 2º O Conselho Nacional de Telecomunicações estabelecerá as prioridades, segundo as quais se procederá à instalação dos troncos e redes do Sistema Nacional de Telecomunicações.                     (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

CAPÍTULO III

Da competência da União