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Artigo 93
Parágrafo único. Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, o juiz proferirá sua decisão, tenha o responsável atendido, ou não, à intimação para que se defendesse, dela devendo também constar:
a) fixação do tempo para a resposta;
b) fixação do preço da transmissão quando o ofensor condenado ou o ofendido que perdeu a ação, deva pagá-lo;
c) gratuidade da resposta, quando:
I - houver ocorrido a decadência referida no parágrafo 4º do artigo 90 desta lei;
II - a autoria da ofensa seja de pessoa vinculada por qualquer responsabilidade ou por contrato de trabalho à concessionária ou permissionária;
III - a autoria seja de pessoa sem qualquer vínculo de responsabilidade ou de contrato de trabalho com a concessionária ou permissionária, mas sendo uma ou outra julgada culpada por ação ou omissão.