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Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 93



Art. 93. Recebido o pedido de resposta, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar a concessionária ou permissionária para que, em igual prazo, diga das razões por que não a transmitiu.                    (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Parágrafo único. Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, o juiz proferirá sua decisão, tenha o responsável atendido, ou não, à intimação para que se defendesse, dela devendo também constar:

a) fixação do tempo para a resposta;

b) fixação do preço da transmissão quando o ofensor condenado ou o ofendido que perdeu a ação, deva pagá-lo;

c) gratuidade da resposta, quando:

I - houver ocorrido a decadência referida no parágrafo 4º do artigo 90 desta lei;

II - a autoria da ofensa seja de pessoa vinculada por qualquer responsabilidade ou por contrato de trabalho à concessionária ou permissionária;

III - a autoria seja de pessoa sem qualquer vínculo de responsabilidade ou de contrato de trabalho com a concessionária ou permissionária, mas sendo uma ou outra julgada culpada por ação ou omissão.