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Artigo 95
Art. 95. Será negada a transmissão da resposta:
a) quando não tiver relação com os fatos referidos na transmissão incriminada;
b) quando contiver expressões caluniosas, injuriosas ou difamatórias contra a concessionária ou permissionária;
c) quando se tratar de atos ou publicações oficiais;
d) quando se referir a terceiros, podendo dar-lhes também o direito de resposta;
e) quando houver decorrido o prazo de mais de 30 (trinta) dias entre a transmissão, incriminada e o respectivo pedido de resposta.