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Códigos




Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 95



Art. 95. Será negada a transmissão da resposta:

a) quando não tiver relação com os fatos referidos na transmissão incriminada;

b) quando contiver expressões caluniosas, injuriosas ou difamatórias contra a concessionária ou permissionária;

c) quando se tratar de atos ou publicações oficiais;

d) quando se referir a terceiros, podendo dar-lhes também o direito de resposta;

e) quando houver decorrido o prazo de mais de 30 (trinta) dias entre a transmissão, incriminada e o respectivo pedido de resposta.