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Códigos




Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 97



Art. 97. Os discursos proferidos no Congresso Nacional, assim como os votos e pareceres dos seus membros, são invioláveis para o efeito de transmissão pelas telecomunicações.                      (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Parágrafo único. Na vigência do estado de sítio, só serão divulgados os discursos, votos e pareceres expressamente autorizados pela Mesa da Casa a que pertencer o Congressista.