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Códigos




Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 98



Art. 98. (VETADO).

 Art. 98. A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão, fora dos casos autorizados em lei, incidirá, no que couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal.       (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)               (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)