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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 100



Art. 100 - Tanto o carregador como o condutor devem exigir-se mutuamente uma cautela ou recibo, por duas ou mais vias se forem pedidas, o qual deverá conter:

1 - o nome do dono dos gêneros ou carregador, o do condutor ou comissário de transportes, e o da pessoa a quem a fazenda é dirigida, e o lugar onde deva fazer-se a entrega;

2 - designação dos efeitos, e sua qualidade genérica, peso ou nº dos volumes, e as marcas ou outros sinais externos destes;
3 - o frete ou aluguel do transporte;

4 - o prazo dentro do qual deva efetuar-se a entrega;

5 - tudo o mais que tiver entrado em ajuste.