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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 159



Art. 159 - O instrumento do mandato geral e o da sua revogação deverão ser registrados no Tribunal do Comércio do domicílio do mandante e do mandatário, ou no cartório do escrivão do juízo do comércio, nos lugares distantes da residência do tribunal.

A falta de registro estabelece a presunção da validade dos atos praticados pelo mandatário destituído.