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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 169



Art. 169 - O comissário que se afastar das instruções recebidas, ou na execução do mandato não satisfizer ao que é de estilo e uso do comércio, responderá por perdas e danos ao comitente.

Será, porém, justificável o acesso da confissão:

1 - quando resultar vantagem ao comitente;

2 - não admitindo demora a operação cometida, ou podendo resultar dano de sua expedição, uma vez que o comissário tenha obrado segundo o costume geralmente praticado no comércio;

3 - podendo presumir-se, em boa-fé, que o comissário não teve intenção de exceder os limites da comissão;

4 - nos casos do artigo nº. 163.