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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 17



Art. 17 - Nenhuma autoridade, juízo ou tribunal, debaixo de pretexto algum, por mais especioso que seja, pode praticar ou ordenar alguma diligência para examinar se o comerciante arruma ou não devidamente seus livros de escrituração mercantil, ou neles tem cometido algum vício.         (Vide Decreto Lei nº 385, de 1938)             (Vide Decreto Lei nº 1.168, de 1939)         (Vide Decreto-Lei n° 305, de 128 de fevereiro de 1967)