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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 186



Art. 186 - Todo comissário tem direito para exigir do comitente uma comissão pelo seu trabalho, a qual, quando não tiver sido expressamente convencionada, será regulada pelo uso comercial do lugar onde se tiver executado o mandato (artigo nº . 154).