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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 207



Art. 207 - Correm, porém, a cargo do vendedor os danos que a coisa vendida sofrer antes da sua entrega:

1 - quando não é objeto determinado por marcas ou sinais distintivos que a diferenciem entre outras da mesma natureza e espécie, com as quais possa achar-se confundida;

2 - quando, por condição expressa no contrato, ou por uso praticado em comércio, o comprador tem direito de a examinar, e declarar se contenta com ela, antes que a venda seja tida por perfeita e irrevogável;

3 - sendo os efeitos da natureza daqueles que se devem contar, pesar, medir ou gostar, enquanto não forem contados, pesados, medidos ou provados; em tais compras a tradição real supre a falta de contagem, peso, medida ou sabor;

4 - se o vendedor deixar de entregar ao comprador a coisa vendida, estando este pronto para a receber.