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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 223



Art. 223 - O permutante que for vencido na evicção da coisa recebida em troca terá a opção, ou de pedir o seu valor com os danos, ou de repetir a coisa por ele dada (artigo nº. 215); mas se a esse tempo tiver sido alienada só terá lugar o primeiro arbítrio.