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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 234



Art. 234 - Concluída a obra na conformidade do ajuste, ou, não o havendo, na forma do costume geral, o que a encomendou é obrigado a recebê-la; se, porém, a obra não tiver na forma do contrato, plano dado, ou costume geral, poderá enjeitá-la ou exigir que se faça abatimento no preço.