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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 241



Art. 241 - Os mestres, administradores, ou diretores de fábricas, ou qualquer outro estabelecimento mercantil, não podem despedir-se antes de findar o tempo do contrato, salvo nos casos previstos no artigo nº . 83; pena de responderem por dano aos preponentes; e estes despedindo-os fora dos casos especificados no artigo nº nº. 84, serão obrigados a pagar-lhes o salário ajustado por todo o tempo que faltar para a duração do contrato.