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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 264



Art. 264 - As cartas de crédito devem necessariamente contrair-se a pessoa ou pessoas determinadas, com limitação da quantia creditada; o comerciante que as escreve e abre o crédito fica responsável pela quantia que em virtude delas for entregue ao creditado até a concorrência da soma abonada. As cartas que não abrirem crédito pecuniário com determinação do máximo presumem-se meras cartas de recomendação, sem responsabilidade de quem as escreveu.

TÍTULO XIII

DA HIPOTECA E PENHOR MERCANTIL

Capítulo I

DA HIPOTECA