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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 278



Art. 278 - Oferecendo-se o devedor a remir o penhor, pagando a dívida ou consignando o preço em juízo, o credor é obrigado à entrega imediata do mesmo penhor; pena de se proceder contra ele como depositário remisso (artigo nº. 284).