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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 283



Art. 283 - O depósito voluntário confere-se e aceita-se pela mesma forma que o mandato ou comissão; e as obrigações recíprocas do depositante e depositário regulam-se pelas que se acham determinadas para os mesmos contratos entre comitente e mandatário ou comissário, em tudo quanto forem aplicáveis.