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Artigo 299
Art. 299 - Os administradores ou diretores de uma companhia respondem pessoal e solidariamente a terceiros, que tratarem com a mesma companhia, até o momento em que tiver lugar a inscrição do instrumento ou título da sua instituição no Registro do Comércio (art. 296), efetuado o registro respondem só à companhia pela execução do mandato. Vide Decreto-Lei nº 2.627, de 1940:
DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
Disposições Gerais