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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 341



Art. 341 - Uma letra de câmbio ou da terra, sacada ou aceita por um sócio depois de devidamente publicada a dissolução da sociedade, não pode ser acionada contra os outros sócios, ainda que o endossado possa provar que tomou a letra em boa-fé por falta de notícia; nem ainda mesmo que prove que a letra foi aplicada, pelo sócio sacador ou aceitante, à liquidação de dívidas sociais, ou que adiantou o dinheiro para uso da firma durante a sociedade; salvo os direitos que ao sócio sacador ou aceitante possam competir contra os outros sócios.