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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 354



Art. 354 - A letra de cambio deve ser datada, e declarar:         Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908:

1 - O lugar em que for sacada;

2 - A soma que deve pagar-se, e em que espécie de moeda;

3 - O valor recebido, especificando se foi em moeda e a sua qualidade, em mercadorias, em conta, ou por outra qualquer maneira;

4 - A época e o lugar do pagamento;

5 - O nome da pessoa que deve pagá-la, e a quem, e se é exigível à ordem, e de quem; e

6 - Se é sacada por primeira, segunda, terceira ou mais vias, não sendo única. Faltando esta declaração, entende-se que cada um dos exemplares é uma letra distinta.

Se uma letra de cambio tiver nomes supostos de pessoas ou de lugares, onde e por quem deva ser paga, só valerá como simples crédito: todavia, os que nela intervierem, e tiverem conhecimento da suposição da pessoa ou do lugar, não poderão alegar este defeito contra terceiros, e valerá como letra regular.