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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 357



Art. 357 - O pagamento da letra à vista é exigível no ato da sua apresentação, e só pode ser demorado por vinte e quatro horas, se nisso convier o portador: as letras a dias ou meses certos e prefixos serão pagas no dia do seu vencimento.         Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908: