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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 360



Art. 360 -  As letras de cambio pagáveis à ordem são transferíveis e exeqüíveis por via de endosso (art. 364).         Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908:

Os endossantes anteriores são responsáveis pelo resultado da letra a todos os endossados posteriores até o portador (art. 381).