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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 362



Art. 362 -  Ainda que os endossos incompletos ou em branco sejam tolerados, todavia exige-se para serem válidos, que, pelo menos, contenham a data do dia em que se fizerem, escrita pela própria letra do endossante que o assinar: e presume-se sempre que são passados à ordem com valor recebido.         Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908: