MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 37



Art. 37 - Não podem ser corretores:

1 - os que não podem ser comerciantes;

2 - as mulheres;

3 - os corretores, uma vez destituídos;

4 - os falidos não reabilitados, e os reabilitados, quando a quebra houver sido qualificada como compreendida na disposição dos artigo nºs 800, nº 2, e 801, nº 1.