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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 379



Art. 379 - Notificado o protesto de letra não aceita ao ultimo endossador, o portador, exibindo o competente protesto de não aceite, tem direito para exigir dele, do sacador, ou de qualquer outro obrigado à letra, fiança que segure o pagamento no seu vencimento.
Recusada a fiança pode o portador tirar mandado de embargo, e por em depósito bens de qualquer dos obrigados à letra, que cheguem para total pagamento, até que este se realize no seu vencimento (art. 831).         Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908: