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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 382



Art. 382 -  O portador de letra de cambio devidamente protestada por falta de pagamento, que for omisso em acionar a mesma letra dentro de um ano a contar da data do protesto, sendo passada dentro do Império, e de dois anos se tiver sido sacada ou negociada fora dele, perderá todo o seu direito contra os endossadores, mas conserva-lo-á contra o sacador e o aceitante, enquanto a letra não prescrever (art. 443).         Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908: