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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 385



Art. 385 -  Se o sacador ou qualquer dos endossadores, quando negociou a letra, restringir por declaração nela escrita as Praças em que pode ser negociada, só será responsável pelas diferenças de câmbios, comissões e corretagem dos resaques ou remessas da letra das Praças compreendidas em tal declaração (art. 421).         Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908: