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Artigo 388
Art. 388 - O portador de letra de câmbio desencaminhada antes do aceite, ou depois de protestada por falta dele, tem direito para pedir o seu embolso do sacador por ação ordinária, provando a propriedade da letra, e prestando fiança idônea. Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908:
Se porém o extravio acontecer depois do aceite, será o aceitante obrigado a consignar o valor da letra em depósito, por conta de quem pertencer; mas o portador não tem direito para levantar o depósito, sem que preste fiança idônea para segurança do aceitante.
A fiança prestada nos dois referidos casos só pode levantar-se apresentando-se a letra desencaminhada, ou depois da sua prescrição (art. 443).