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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 393



Art. 393 -  O comerciante sobre quem for sacada alguma letra de câmbio, é obrigado a aceitar a primeira das vias que lhe for apresentada, ou a negar o seu aceite, dentro de vinte e quatro horas, ao mais tardar, da sua apresentação, ou no mesmo dia se a letra for pagável à vista.         Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908: