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Artigo 408
Art. 408 - O oficial público perante quem se intentar o protesto, imediatamente que a letra de câmbio lhe for apresentada, tomará apontamento dela em livro que é obrigado a ter destinado exclusivamente para este fim, competentemente aberto e encerrado, numerado e rubricado pelo Juiz de Direito do Comércio, escrito seguidamente, e sem intervalo algum em branco que possa dar lugar para outro apontamento. O referido livro deve pagar o selo da Lei antes de nele se começar a escrever. Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908:
No alto da letra averbará a folha do livro em que a mesma letra ficar apontada, com a data da sua apresentação e assinará esta anotação com o apelido de que usar.