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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 41



Art. 41 - A fiança será prestada no cartório do escrivão do juiz do comércio do domicílio do corretor.

Os Tribunais do Comércio, logo que forem instalados, fixarão o quantitativo das fianças que devem prestar os corretores, com relação ao giro das transações comerciais das respectivas praças; podendo alterar o seu valor por uma nova fixação sempre que o julgarem conveniente.