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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 414



Art. 414 -  O oficial público que, por omissão ou prevaricação, for causa da nulidade de algum protesto (arts. 408 e 409), será obrigado a indenizar as partes de todas as perdas, danos e despesas legais que dessa nulidade resultarem, e perderá o seu ofício.

Seção VII

Do Recambio