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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 416



Art. 416 -  A letra de recambio será acompanhada:         Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908:

1 - De uma conta de retorno, a qual deve enunciar o nome daquele sobre quem se resaca, e o preço de recambio por que a letra foi negociada, certificado por corretor, ou por dois comerciantes na falta deste, e conter o principal da letra de câmbio protestada, juros e despesas legais (art. 422);

2 - Da letra de câmbio protestada e do protesto, ou de uma certidão autentica dele.

Sendo o resaque feito sobre um dos endossadores, deve mais a letra de recambio ir acompanhada de documento que prove o curso do câmbio do lugar onde a letra era pagável sobre o lugar onde foi sacada, ou sobre aquele em que se fez o embolso.

Não se poderá exigir o recambio, se a conta do retorno não for acompanhada dos documentos referidos.