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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 44



Art. 44 - No caso de morte, falência ou ausência de algum dos fiadores, ou de se terem desonerado da fiança por forma legal (artigo nº. 262), cessará o ofício de corretor enquanto não prestar novos fiadores.